A palavra direito deriva do latim popular "directum", que significa dirigir, endireitar, fazer andar em linha reta, podendo ser descrito também como aquilo que deve ser seguido - o que pode ser feito, cumprimento da norma ou qualidade do que é conforme a regra. No latim clássico, essa ideia era expressa tecnicamente pelos jurisconsultos romanos para exprimir o lícito ou permitido pelas leis.
O direito estabelece os limites da ação de cada um e de seus membros. A raiz intuitiva do conceito deriva de direção, ligação, obrigatoriedade de um comportamento. Portanto, o direito é um conjunto de regras obrigatórias, com força coativa que garante a convivência social.
Pode ser usado em duas acepções principais, norma jurídica e faculdade jurídica. A norma jurídica é a reguladora da conduta social do homem, ou a lei em sentido amplo, um sistema de normas jurídicas vigentes num determinado país, conhecida como. A faculdade jurídica ou prerrogativa é o poder que o indivíduo tem de praticar ou não determinado ato.
O direito natural e aquilo que corresponde ao sentimento de justiça da comunidade, independe da vontade humana, de modo que seus fundamentos decorrem da razão humana. Os princípios que constituem o direito natural formam a ideia do que seja, segundo a razão humana, o que e justo por natureza.
O direito objetivo são normas de conduta legisladas ou provenientes do costume, que estando em vigor ou tendo vigorado em certa época, disciplinam ou disciplinaram o inter-relacionamento humano. Esse conceito e bem amplo, e abrange não somente o direito em vigente, mas também o que não esta mais em vigor, o direito histórico, o direito escrito e o direito não escrito.
Pode ser usado em duas acepções principais, norma jurídica e faculdade jurídica. A norma jurídica é a reguladora da conduta social do homem, ou a lei em sentido amplo, um sistema de normas jurídicas vigentes num determinado país, conhecida como. A faculdade jurídica ou prerrogativa é o poder que o indivíduo tem de praticar ou não determinado ato.
O direito natural e aquilo que corresponde ao sentimento de justiça da comunidade, independe da vontade humana, de modo que seus fundamentos decorrem da razão humana. Os princípios que constituem o direito natural formam a ideia do que seja, segundo a razão humana, o que e justo por natureza.
O direito objetivo são normas de conduta legisladas ou provenientes do costume, que estando em vigor ou tendo vigorado em certa época, disciplinam ou disciplinaram o inter-relacionamento humano. Esse conceito e bem amplo, e abrange não somente o direito em vigente, mas também o que não esta mais em vigor, o direito histórico, o direito escrito e o direito não escrito.
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